Contratação de serviço de apoio administrativopelo Ministério Público está suspensa
Fonte: tjrs.jus.br
O Ministério Público Estadual não poderá contratar empresa vencedora de certame que visa à terceirização do serviço de apoio administrativo, até o julgamento final da ação que questiona a abertura da concorrência. A decisão, desta terça-feira (25/7), é do Desembargador Miguel Ângelo da Silva, do 11º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
O Mandado de Segurança foi impetrado pela Associação dos Servidores do Ministério Público contra o Procurador-Geral de Justiça, e questiona abertura de edital para contratação de serviço de apoio administrativo (Pregão Eletrônico 61/2017), a ser realizado por empresa privada, em todo o Estado. De acordo com a APROJUS, a terceirização das atividades de Auxiliar Administrativo, objeto da licitação, é ilegal, uma vez que as funções a serem desempenhadas pelos terceirizados são as mesmas do cargo público de Agente Administrativo, criado pela Lei Estadual n° 7.253/79. Afirmou ainda que há concurso público válido e em vigor para o provimento de tal cargo.
O Desembargador Miguel Ângelo considerou que relatórios apresentados nos autos comprovam que há candidatos aprovados no referido concurso e que ainda não foram nomeados. “Assim sendo, a alvitrada contratação de serviços terceirizados destinados à realização de funções similares (como se infere das especificações técnicas do serviço a ser contratado indicadas no Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 61/2017), sugere que o indigitado processo licitatório pode dar azo a contratações precárias, em verdadeira burla ou ofensa à regra constitucional do concurso público (art. 34, inc. II), requisito de impessoalidade na admissão em cargos e empregos públicos, somente excetuado nas hipóteses de cargo em comissão de livre nomeação (inc. V)”, asseverou o relator.
Ainda de acordo com o magistrado, a terceirização somente pode ocorrer nos limites definidos legalmente, não se admitindo a terceirização de serviços atinentes à área finalística dos órgãos e entidades públicos. “No caso”, afirmou o Desembargador Miguel Ângelo, “é possível vislumbrar a plausibilidade dos argumentos expendidos na inicial, a justificar a preservação dos legítimos interesses dos aprovados em concurso público, representados em juízo pela Associação impetrante (APROJUS)”.