Às jornadas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, previstas em acordos e convenções coletivas, também se aplica a redução da hora noturna prevista na CLT. É o que decidiu a 2ª Turma do TRT de Mato Grosso ao analisar uma ação movida por uma técnica de enfermagem contra o Hospital Jardim Cuiabá.
A trabalhadora pedia, entre outras coisas, o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho.
Conforme explicado pela relatora do processo no Tribunal, desembargadora Beatriz Theodoro, ao estabelecer que a hora noturna (aquela compreendida entre às 22h e 5h) teria a duração de 52 minutos e 30 segundos, a lei brasileira buscou compensar o esforço do empregado pela atuação em horário prejudicial ao seu relógio biológico.
Justamente por isso a redução também deve ser considerada nas jornadas de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, em que o labor ocorra no período noturno, acrescentou a magistrada, “pois nesse caso o trabalhador já sofre maior desgaste em função da regular sobrejornada”. Na prática, a diminuição de 7 minutos e 30 segundos garante ao empregado trabalhar uma hora a menos a cada 8 horas normais ou receber o seu pagamento como extra.
A desembargadora, que teve o voto seguido pelos demais membros da Turma, ainda destacou que apesar de a jornada especial de 12×36 estar prevista na convenção coletiva da categoria, ela não “impede a aplicabilidade da hora noturna reduzida na forma da lei”, uma vez que a norma coletiva não estabeleceu uma regra diferente nesse sentido.
Súmula 444 TST
O Hospital questionou no TRT de Mato Grosso a decisão que o condenou a pagar em dobro e de forma retroativa os feriados trabalhos pela técnica de enfermagem. O questionamento teve por base uma modificação no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), expresso na Súmula n. 444, quanto à jornada de 12×36.
Antes de setembro de 2012, os ministros da Corte Superior consideravam que essa espécie de jornada especial já contemplava a compensação do trabalho em feriados. Mas atualmente, a interpretação dominante é a de que quem atua nesse regime deve receber em dobro quando trabalhar em feriados.
Com base nisso, a juíza Amanda Diniz, em atuação pela 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, condenou o Hospital a pagar a dobra, incluindo os feriados trabalhados antes da alteração Súmula n. 244. A empresa não concordou com esse último ponto. O argumento era de que estender a condenação ao período anterior violaria o princípio da segurança jurídica.
Conforme explicou a desembargadora Beatriz Theodoro, súmulas não tem forças de lei. Apenas consolidam entendimentos dos ministros da Corte. Assim, o princípio da irretroatividade, segundo o qual a lei não pode incidir sobre fatos anteriores à sua edição, não é aplicável a elas. “O entendimento sumulado em questão tem plena aplicação em todo o período contratual debatido nos presentes autos, uma vez que já vigia o art. 9º da Lei n. 605/49 que determina o pagamento em dobro dos feriados laborados”, destacou a relatora.
Processo PJe 0001486-81.2013.5.23.0007