A mãe de um menino de 12 anos que faleceu em um acidente ocorrido com um caminhão de uma empresa de coleta de lixo em que o pai trabalhava deve receber R$ 100 mil de indenização por danos morais. O filho estava na cabine do caminhão com o pai durante a jornada de trabalho, quando o veículo caiu em um barranco nas margens da ERS 030, em Gravataí. Na queda, o caminhão bateu em um poste de energia elétrica, o que acarretou na morte de ambos, pai e filho, na mesma hora. Segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa Transportes JC Lopes não deveria ter permitido a presença da criança no caminhão de lixo e por isso deve ser responsabilizada diante da dor sofrida pela mãe. O casal estava separado, mas o filho passava dias de férias escolares com o pai.
Inicialmente, os desembargadores analisaram se a Justiça do Trabalho seria competente para processar e julgar a ação, já que o menor falecido não era empregado da empresa. Conforme parecer do Ministério Público do Trabalho, o processo deveria ter sido remetido à Justiça Comum. Mas para os magistrados da 3ª Turma, o acidente ocorreu em decorrência da relação de emprego do motorista, pai do menor e, por isso, a ação deve ser julgada pela Justiça do Trabalho. Os julgadores referiram o artigo 114 da Constituição Federal, segundo o qual as ações de dano moral decorrentes da relação de emprego devem ser processadas pelo judiciário trabalhista.
A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Alvorada. Em primeira instância, o juízo concordou com as alegações da empresa, segundo as quais nem o trabalhador e nem a reclamada tiveram culpa no acidente, provocado por uma motocicleta que vinha na contramão, o que fez com que o motorista desviasse o caminhão e caísse no barranco. A empresa também alegou que desconhecia a presença do menino no local de trabalho do pai e que possui controle dos caminhões que entram e saem de suas dependências. A reclamante, descontente com a sentença, recorreu ao TRT-RS.
Dor presumida
Ao analisar o recurso, o relator do processo na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, explicou que, em regra, utiliza-se a teoria da responsabilidade subjetiva na análise de reparações por danos. Por este prisma, o causador do dano deve ser responsabilizado se houver comprovação do próprio dano, nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas e culpa pelo ocorrido.
Entretanto, conforme o relator, em casos de acidentes de trabalho ocorridos em atividades que oferecem, por sua natureza, risco acentuado aos trabalhadores, deve-se aplicar a teoria objetiva, que exclui a necessidade de culpa ou dolo como exigências para a responsabilização.
No caso dos autos, segundo o desembargador, a empresa deve ser responsabilizada tanto objetivamente como subjetivamente, já que não houve comprovação de culpa ou dolo no acidente de trânsito, mas o fato da criança estar na cabine do caminhão na hora do acidente caracteriza o dever de indenizar. “A dor e o sofrimento decorrente da perda de um filho é presumida e inquestionável, sendo, no caso, por afeição, reflexo ou indireto, denominado pela doutrina como dano por ricochete”, concluiu o relator. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.