Funcionário movimentava um dispositivo de armazenagem quando um andaime utilizado para suspender cargas e pessoas de 131 quilos caiu sobre ele.
O TRF da 4ª Região negou recurso da empresa gaúcha Gerdau Comercial de Aços e confirmou a sentença que determina a devolução ao Instituto Nacional de Seguro Social dos valores pagos a título de benefício acidentário a empregado que sofreu acidente enquanto trabalhava na empresa.
O fato ocorreu em julho de 2007. O funcionário movimentava um dispositivo de armazenagem quando um balancim (andaime utilizado para suspender cargas e pessoas) de 131 quilos caiu sobre ele, causando traumatismo na sua coluna.
Após pagar o benefício acidentário à vítima, o INSS ajuizou ação regressiva contra a Gerdau. Conforme a autarquia, “o acidente foi causado pelo descumprimento das normas de higiene e de segurança do trabalho”.
A Gerdau recorreu após ser condenada em primeira instância. Sustentou que “a culpa fora exclusivamente do funcionário pelo mau posicionamento, apesar de ter recebido instruções”. O relator do processo na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, citou trecho da sentença do juiz de primeiro grau: “como a ausência de trava de segurança foi a causa preponderante para a ocorrência do acidente, entendo como plenamente caracterizada a responsabilidade da empresa, que deveria ter instalado proteção adequada, visando a mitigar a possibilidade de acidentes”.
Para o desembargador, a Gerdau foi negligente com as normas-padrões de segurança do trabalho, agindo com culpa em relação ao evento danoso. (Proc. nº 5000849-74.2011.404.7202 – com informações do TRF-4).
FONTE: Espaço Vital