A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou nulo o ato de mudança de setor de uma empregada da Companhia Brasileira de Cartuchos (CBC). A empregadora efetuou a mudança logo após a trabalhadora, no papel de dirigente sindical, ter sido porta-voz de seus colegas em uma reivindicação referente a horas extras. Conforme os desembargadores do TRT-RS, a conduta caracterizou-se como antissindical, já que pretendeu punir a empregada por exercitar sua condição de dirigente. Como efeito da decisão, a empresa foi obrigada a realocar a empregada no setor de origem, sob pena de multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento. Nova troca de setor só poderá ocorrer com o consentimento da empregada e do seu sindicato. A CBC também foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Conforme informações do acórdão, a empregada foi transferida de um setor em que interagia com aproximadamente 70 colegas para outro local, onde atuavam apenas mais dois trabalhadores. A troca ocorreu uma semana após o episódio referente ao pagamento de horas extras ter sido solucionado, por meio da atuação da empregada como dirigente sindical e representante de seus colegas. Segundo a Companhia, o ato não foi motivado pela reivindicação, sendo apenas uma troca normal de setor, como já havia ocorrido com outros trabalhadores. No entendimento da empresa, houve apenas o exercício regular do seu poder diretivo.
Entretanto, para o relator do caso na 7ª Turma do TRT-RS, desembargador Wilson Carvalho Dias, a conduta da empresa ao remover de setor a dirigente sindical logo após a resolução de uma reivindicação coletiva passou a mensagem aos outros empregados de que a empregadora não tolera movimentos desse tipo em suas dependências, sobretudo se forem realizados em horário de trabalho. O magistrado destacou depoimentos de colegas da trabalhadora com opiniões de que a troca ocorreu, de fato, devido à atuação dela como dirigente sindical. “Nesses casos de conduta antissindical o que conta é esta mensagem que, pela sua clareza e firme propósito, fica imediata e definitivamente incrustada nas mentes e no imaginário dos demais, como um aviso para que não ousem repetir determinadas condutas”, avaliou o desembargador.
Segundo o magistrado, a liberdade sindical é uma garantia fundamental dos trabalhadores brasileiros, prevista pelo artigo 8º da Constituição Federal de 1988. “Toda e qualquer conduta antissindical, seja grave, leve, expressa, sutil ou dissimulada, ofende, em última instância, o citado direito fundamental, pois dele decorrem todas as demais garantias para um livre exercício da representação sindical”, argumentou. O julgador também lembrou que o Brasil é signatário da Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que determina que os trabalhadores não podem sofrer represálias devido a atividade legítima como dirigentes sindicais. Por outro lado, conforme o relator, o poder diretivo da empresa é indiscutível, mas deve ser exercido com boa-fé, sob pena de caracterizar-se como abuso de direito. O entendimento foi seguido pelos demais integrantes da Turma Julgadora, desembargador Emílio Papaléo Zin e juiz convocado Manuel Cid Jardón.
Fonte: Revista eletrônica do TRT-RS