O escritório Gross & Klein Advogados Associados obteve importante vitória no TRF da 4ª região, ao ter acolhido seu recurso contra decisão da Justiça Federal de Novo Hamburgo que negou à concessão do benefício assistencial (LOAS) a pessoa portadora de AIDS, com idade já avançada (58 anos), de baixa escolaridade e desempregado. Conforme o entendimento do Tribunal, o Autor preencheu os requisitos indispensáveis à concessão do benefício, pois muito embora a perícia médica tenha entendido que este não se encontrava completamente incapacitado para o exercício de atividades laborais, as demais condições (portador de AIDS, idade avançada e baixa escolaridade), aliados ao forte estigma discriminatório da doença, lhe retiravam as condições de manter sua subsistência e de sua família, sendo possível a concessão do benefício pretendido.
ATENÇÃO: QUEM RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE ENTRE 1999 A 2010 PODE TER DIFERENÇAS A RECEBER NA JUSTIÇA
A pessoa que recebeu AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PENSÃO POR MORTE APÓS 29/11/1999, pode pedir a revisão dos valores pagos, pois provavelmente tenha valores a receber de atrasados na Justiça. Isso porque o INSS, a partir de novembro de 1999, mudou a forma de cálculo do benefício com base em um decreto considerado ilegal pela Justiça. Quem ainda está recebendo o benefício, além dos atrasados pode ter um reajuste na sua renda mensal.
A Lei 8.213 determina que para o cálculo destes benefícios deve ser feito a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição. Ocorre que o INSS apenas selecionava as contribuições e dividia pela quantidade de meses apurados deixando assim de utilizar os 80% maiores salários de contribuição acarretando prejuízo no valor mensal do benefício.
QUEM TEM DIREITO?
Todos aqueles que foram beneficiários de AUXÍLIO DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ e PENSÃO POR MORTE desde 29/11/1999 e não tiveram o cálculo do seu benefício de acordo com a Lei 9.876/99. Vale salientar que aquelas pessoas que não estão mais em auxílio-doença, mas receberam o benefício dentro deste período, provavelmente tenha direito a receber as diferenças entre o valor pago e o valor realmente devido.
Por Everson Gross – OAB/RS 47.606 e Álvaro Klein – OAB/RS 68.531.