Entendimento da Súmula nº 02 é válido para quem exerce atividade no Banco Postal
Os trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando no exercício de atividade do Banco Postal, têm direito à jornada de 6 horas prevista no artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata da duração do trabalho dos empregados dos bancos.
Esse foi o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) ao editar a Súmula nº 02, que dispõe sobre a equiparação da jornada de trabalho dos funcionários dos Correios aos bancários. A súmula jurisprudencial foi uma das sete aprovadas pelo TRT/AL no último dia 29 de julho, com o objetivo de estabelecer parâmetros para suas decisões e uniformizar seus julgamentos.
A súmula recebeu a seguinte redação: “BANCO POSTAL. EBCT. EQUIPARAÇÃO DE JORNADA AOS BANCÁRIOS. ART. 224, CAPUT, DA CLT. POSSIBILIDADE. Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, quando no exercício de atividade do Banco Postal, têm direito à jornada de 6 horas (art. 224, caput, CLT), sendo consideradas extraordinárias as horas excedentes a esse limite.”
Entre os precedentes jurisprudenciais elencados para edição da súmula está o de um processo cujo redator foi o desembargador Marcelo Vieira, que deferiu pedido de duas funcionárias da EBTC que requereram como jornada normal a elas aplicável a de 6 horas diárias, bem como a concessão do pagamento das horas extras ultrapassaram a 6ª hora diária.
Em seu voto, o desembargador frisou que “trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, quando na condição de correspondentes bancários, exercendo as mesmas funções tipicamente exercidas por trabalhadores de bancos, têm direito à extensão da jornada reduzida de 6 horas destinada aos bancárias, de modo que procede o pedido de que sejam consideradas extraordinárias as horas excedentes da 6ª diária”.
O segundo precedente jurisprudencial tomou como parâmetro mais um recurso movido conta a EBCT, que teve como relatora a desembargadora Eliane Arôxa. Entre as principais fundamentações sobre matéria, a magistrada salientou que restou comprovado que os reclamantes efetuavam atividades típicas de bancários, relacionadas ao ramo de negócios do tomador de serviços (Banco Bradesco S.A. – litisconsorte).
“Assim, a atividade preponderante do tomador de serviços define a condição de bancários dos trabalhadores. Além disso, a terceirização verificada deixa claro o propósito de evitar a aplicação, em favor dos empregados da EBCT, de direitos da categoria dos bancários, em fraude à legislação trabalhista”, observou.