Dano existencial é aquele sofrido pela pessoa que trabalha em excessiva jornada, ocasionando prejuízos na sua vida pessoal, no convívio social e familiar e também no alcance de projetos pessoais.
Trata-se da situação daquele trabalhador que, por exigência do empregador, precisa abdicar de projetos pessoais e da convivência familiar e social para dedicar-se ao trabalho e as exigências do empregador.
Na maioria das hipóteses o dano existencial é caracterizado pela excessiva jornada de trabalho, isto é, por trabalhar frequentemente e excessivamente fazendo horas extras, o que é conhecido popularmente como “serão”.
Para melhor compreender, pensemos naquele trabalhador que, mesmo contratado para trabalhar 8 horas por dia, seguidamente faz horas extras por exigência da empresa, trabalhando 10, 12 ou mais horas por dia. Este trabalhador, sem dúvida, tem seu tempo de descanso e convívio familiar e social reduzido em razão do trabalho, além de não conseguir alcançar seus projetos pessoais.
O trabalhador que realiza muitas horas extras por exigência do empregador sofre dano existencial porque perde tempo de vivência com a família, filhos, marido, esposa, etc., deixando também de gozar de momentos de lazer, praticar esportes, frequentar eventos, etc.. O dano existencial também está relacionado ao prejuízo em projetos pessoais, isto é, o excesso de horas extras não permite que o trabalhador possa estudar, fazer cursos, etc..
Esta questão de danos existenciais tem sito muito debatida nos Tribunais do Trabalho em todo o Brasil. No Tribunal Regional do Rio Grande do Sul (4ª Região) recentemente uma empresa foi condenada a pagar ao trabalhador indenização de R$ 25.000,00 por danos existenciais. Na decisão proferida em 11/09/2014 no processo nº 0000123-28.2014.5.04.0662 a Desembargadora relatora do caso, Dra. Tânia Maria Silva Reckziegel, explica que “O dano existencial é espécie do gênero dano imaterial que corresponde às lesões que comprometem a liberdade de escolha do indivíduo, impossibilitando-o de realizar um conjunto de atividades culturais, sociais, recreativas, esportivas, afetivas e familiares; ou de desenvolver seus projetos de vida no âmbito social e no pessoal. Todo ser humano tem direito de projetar seu futuro e de realizar escolhas com vistas à sua autorrealização, bem como de fruir da vida de relações (isto é, de desfrutar de relações interpessoais e de atividades prazerosas extra laborais). Caracteriza-se justamente pelo tolhimento da autodeterminação do indivíduo, inviabilizando a convivência social e frustando seu projeto de vida”. Refere também a Desembargadora que “a sujeição habitual do trabalhador à jornada exaustiva implica interferência em sua esfera existencial e violação da dignidade e dos direitos fundamentais do mesmo (como ao limite de jornada, à saúde e ao lazer, nos termos dos artigos 6º e 7º, XIII da Constituição Federal), ensejando a caracterização do dano existencial.”
Nós, do escritório Gross & Klein Advogados, entendemos que o trabalho em excesso de jornada é prejudicial não só para a saúde do trabalhador, como também para seu convívio social e familiar e para seus projetos pessoais.
Fique atento, busque a concretização do que lhe é garantido pela Lei.
Álvaro Klein OAB 68.531/RS, Everson Gross OAB 47.606/RS, e José Luiz Lopes OAB/RS 47E162
“Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara