As vantagens obtidas em processo trabalhistas, como horas extras, insalubridade, periculosidade, comissões, equiparação salarial, e outras que não tenham caráter indenizatório influenciam diretamente na vida previdenciária do trabalhador. Por exemplo, quando no sucesso de um processo o trabalhador obtém o direto de receber o adicional de insalubridade dos últimos cinco anos, o seu empregador será obrigado a pagar diretamente aquele trabalhador os valores referentes aos cinco anos da insalubridade e os decorrentes décimo terceiro salário, férias, FGTS e contribuições previdenciárias – valores que deverão ser incorporados diretamente no salário de contribuição, junto ao INSS, mês a mês durante aqueles cinco anos – com isso eventual beneficio previdenciário recebido, será maior. Porém para que este reflexo da reclamatória trabalhista, no valor do beneficio previdenciário ocorra, deverá o trabalhador cuidar da prestação de contas que o seu empregador fizer no processo – isso quer dizer, acompanhar e conhecer a forma como seu patrão pagou as contribuições previdenciárias decorrentes daquela insalubridade concedida no final da ação trabalhista. Usualmente, pela praticidade e pela falta de vigilância dos trabalhadores, os patrões pagam os valores para a previdência social em uma guia única, identificada com o número do processo trabalhista, mas sem distribuir os valores pelos meses daquela vantagem processualmente obtida – e assim fazendo, a reclamatória trabalhista, lá na Justiça do Trabalho é arquivada sem divida, e o valor do INSS pago é destinado ao “caixa geral” da Previdência Social, ou seja, não há qualquer reflexo da vantagem salarial obtida, no caso do nosso exemplo dos últimos cinco anos, no salário de contribuição do trabalhador, e consequentemente não há diferença que torne maior o valor de eventual aposentadoria ou beneficio de auxilio doença.
Já enfrentamos a situação aqui narrada, em uma sentença que determinou o pagamento de uma diferença salarial durante alguns anos para o trabalhador, no caso valores mensais a titulo de gratificação de função, depois de pago o devido para o trabalhador o recolhimento previdenciário foi efetuado em uma guia única que não foi acompanhada pelo documento chamado “GFIP Retificadora” – única maneira de apropriar os valores, mês a mês na vida contributiva do trabalhador nos arquivos do INSS – atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais “CNIS”. A decisão obtida na Ação Trabalhista de Cumprimento de Sentença que ajuizamos, pelo Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, foi à determinação de regularização dos recolhimentos previdenciários: “…a reclamada, no prazo de dez dias, regularize, perante o CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, através da expedição de “GFIP retificadora”, os salários do reclamante, devidamente corrigidos em decorrência da condenação que lhe foi imposta…”, decisão que foi confirmada pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,“Assim, mantém-se a sentença, devendo a reclamada regularizar a situação do reclamante perante o CNIS, sob pena de multa diária, no prazo de 10 dias”.
É DIREITO DO TRABALHADOR ter individualizadas, mês a mês, as contribuições previdenciárias oriundas de processo trabalhistas em que teve reconhecido o direito a horas extras, insalubridade, periculosidade, comissões, equiparação salarial, e outras parcelas que não tenham caráter indenizatório – isso para garantir que o sucesso no processo trabalhista reflita na vida contributiva perante o INSS, e por consequência nos benefícios previdenciários como aposentadoria, auxilio doença, auxilio doença acidentário e outros. É dever do patrão a confecção da GFIP Retificadora ainda antes de encerrar o processo trabalhista, ou então posteriormente por requerimento do trabalhador, diretamente ou por determinação judicial, que pode ser obtida após o ajuizamento de uma Reclamatória Trabalhista de Cumprimento de Sentença.
“Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara