É Direito do Trabalhador: O Direito da Criança também é Direito do Trabalhador

Assim inicia o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406 de 2002):

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

 

Os direitos do nascituro estão preservados desde a concepção – no âmbito do Direito do Trabalho se diz que a garantia no emprego da trabalhadora grávida, é direito no nascituro e por isso é irrenunciável pela mãe. Na Constituição há a seguinte previsão:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

 

Desde 2007, a partir do Projeto de Lei 2.517/07 aprovado e convertido na Lei 11.770 de 09 de setembro de 2008, que criou o Programa da Empresa Cidadã, o qual prevê incentivo fiscal para as empresas do setor privado que aderirem à prorrogação da licença maternidade de 120 dias para 180 dias – que trazem beneficio direto para os recém nascidos, pois, a amamentação regular, por seis meses, reduz 17 vezes as chances de a criança contrair pneumonia, 5,4 vezes a possibilidade de anemia e 2,5 vezes a ameaça de crises de diarreia, segundo dados da Sociedade Brasileira de Pediatria.

Noutra coluna É Direito do Trabalhador referimos que “a modificação da Súmula 244 do TST que alterou o item III, garantindo estabilidade à gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, por exemplo, desafia e autoriza a interpretação do caso concreto da demissão da gestante no prazo do contrato a termo”, associado a isso Lei 12.812/2013 cuidou de estender a garantia no emprego para a gestante durante o prazo do aviso prévio indenizado, acrescendo à CLT o Artigo 391-A:

A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Recentemente, em processo patrocinado por Gross & Klein Advogados, o Tribunal Regional do Trabalho – TRT4 garantiu o emprego para uma trabalhadora que engravidou durante o aviso prévio proporcional, ou seja, mais de trinta dias após ter sido demitida:

”Mandado de Segurança. Garantia provisória no emprego. Gestante. Concepção no curso do aviso-prévio indenizado. Fere direito líquido e certo da impetrante o ato judicial que deixa de conceder a tutela antecipada por meio da qual é postulada sua reintegração ao emprego e, por consequência, a manutenção do plano de saúde. A concepção no curso do aviso-prévio indenizado não exclui o direito à garantia provisória no emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b“, do ADCT, já que o aviso-prévio integra o tempo de serviço da trabalhadora para todos os efeitos legais, nos termos do art. 487, § 1º, in fine, da CLT. (ACÓRDÃO PROCESSO nº 0021572-25.2013.5.04.0000 (MS); RELATORA: DESEMBARGADORA DENISE PACHECO; JULGADO EM 17/02/2014).

 

Portanto Trabalhadores fiquem atentos aos seus direitos, e percebam que a Legislação também cuida das crianças, atribuindo a elas direitos que são indisponíveis, quer dizer que não podem ser renunciados ou reduzidos pelos pais, ou pelos patrões dos pais.

Cuidar das crianças é dever, e também É Direito do Trabalhador.

 Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara