O auxílio acidente trata-se de benefício previdenciário pago ao trabalhador segurado (com carteira de trabalho assinada ou que contribui regularmente ao INSS de forma autônoma/individual) que sofre um acidente de trabalho, durante o trajeto para o trabalho, é acometido de doença profissional/ocupacional OU OUTRO DE QUALQUER NATUREZA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO e fica com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho. Ou seja, ao contrário do que muitos imaginam, é devido o auxílio acidente ao trabalhador (a) mesmo nos casos em que o acidente não esteja relacionado ao exercício do trabalho ou ocorra em seu trajeto, bastando que, por motivos diversos, a capacidade laboral seja reduzida de forma permanente e que resulte em maior esforço à realização das tarefas habitualmente exercidas. Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural). O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não possuem direito ao recebimento deste benefício.
Vejamos o entendimento atual do Tribunal de Justiça gaúcho sobre a concessão do auxílio-acidente em SITUAÇÕES DE INFORTÚNIOS NÃO RELACIONADOS AO TRABALHO:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE DEDO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Hipótese em que o conjunto probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa da acidentada, necessitando assim de maior esforço para exercer suas atividades habituais. Inteligência do art. 436 do CPC. Incidência do princípio do in dubio pro misero. Precedentes desta Corte. Sentença de improcedência reformada. DECRETO Nº 3.048/99. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. A lista de enfermidades constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativa, cabendo ao Poder Judiciário definir, no caso concreto, se a patologia acometida pelo segurado se encaixa nas situações previstas na Lei nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do auxílio-acidente, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária, pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos, até a vigência da Lei nº 11.960/09, oportunidade em que deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora vão fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º, do CTN, até a vigência da Lei nº 11.960/09, ocasião em que deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO EM METADE. A autarquia previdenciária deverá arcar com o pagamento das custas processuais e emolumentos, em metade, em razão do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, por este Tribunal, que proclamou incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da lei 13.471/2010 que alterou o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, por afrontar os artigos 98, § 2º e 99, caput, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 111 do STJ, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas até a data de prolação do decisum. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70055740070, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/08/2013).“
Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição ao INSS, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades com a mesma desenvoltura e produtividade, por meio de perícia médica da Previdência Social. Em casos de indeferimento pelo INSS, há a possibilidade de ajuizamento de ação judicial para a obtenção do benefício.
O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta, mas os valores recebidos a título de auxílio-acidente comporão a média das contribuições, as quais resultarão em um benefício de maior valor quando da aposentadoria, seja esta por tempo de serviço/contribuição, invalidez ou idade. O Pagamento será devido a partir do dia seguinte em que cessar o auxílio-doença. O valor do benefício corresponderá a 50% do salário de benefício.
Vejamos também o posicionamento do Tribunal de Justiça gaúcho sobre a concessão do auxílio-acidente em situações de perda de audição:
”PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. É cabível a concessão de benefício acidentário quando presente a redução da capacidade laborativa em face da surdez e o nexo de causalidade com a atividade desempenhada. Inteligência do art. 86, § 4º, da Lei 8.213/91. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO–ACIDENTE E APOSENTADORIA. A restrição a cumulação dos benefícios prevista na Lei 9.528/97 não se aplica ao demandante, tendo em vista já possuir a perda da capacidade auditiva quando da entrada em vigor do referido diploma legal. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Não estando constatado o dia exato em que começou a perda auditiva do demandante, a data do laudo pericial deve se fixada como termo inicial do benefício…..APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053775409, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 23/05/2013).“
Por Everson Gross – OAB/RS 47.606 e Álvaro Klein – OAB/RS 68.531.
“Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara