É Direito do Trabalhador: Atividade Especial

Muitas são as dúvidas e perguntas feitas nas entrevistas com TRABALHADORES/SEGURADOS da previdência social (INSS) quanto a seu desejo de se aposentar e, por terem trabalhado em atividades e empresas consideradas especiais (insalubres, perigosas ou penosas), querem por ser seu direito a utilização destes períodos em sua contagem do tempo de serviço/contribuição (acrescidos em 40% caso homens e 20% caso mulheres) para a aposentadoria. Contudo, estes se deparam com o encerramento das atividades da empresa sem que tenham em mãos os documentos necessários e indispensáveis para fazer o requerimento de conversão e acréscimo daqueles períodos junto ao INSS em seu pedido de aposentadoria – DSS 8030 ou PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) – e cópia do laudo técnico da empresa (PPRA, LTCAT e Outros).

Pois bem, passaremos a partir de agora a falar um pouco mais sobre cada uma das formas de provar o efetivo exercício da atividade especial acima referida, seja esta por semelhança ou indireta:

–       FORMULÁRIO PREENCHIDO PELO SINDICATO DA CATEGORIA – Formulário de exercício de atividade especial preenchido pelo sindicato da categoria profissional (o mais comum é o DSS 8030), com base nas informações contidas em sua CTPS, na área de atuação da empresa e as fornecidas pelo próprio TRABALHADOR/SEGURADO;

–       FORMULÁRIO PREENCHIDO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA OU POR SÓCIO E/OU PREPOSTO DA EMPRESA – Formulário de exercício de atividade especial preenchido pelo SÍNDICO DA MASSA FALIDA ou por DIRETOR, SÓCIO OU PREPOSTO designado em casos de dissolução simples da sociedade empresarial, naqueles casos aonde não houve a falência (o mais comum é o DSS 8030), com base nas informações contidas em sua CTPS, na área de atuação da empresa e as fornecidas pelo próprio TRABALHADOR/SEGURADO;

–       INFORMAÇÕES COLHIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA – Informações advindas de reclamatórias trabalhistas, em especial naquelas ações judiciais que tratem de reconhecimento de atividades insalubres ou perigosas exercidas pelo TRABALHADOR/SEGURADO;

–       PERÍCIA JUDICIAL POR SEMELHANÇA – Prova técnica pericial determinada pelo Judiciário naquelas situações aonde existam início de prova documental do exercício de atividade considerada especial pelo TRABALHADOR/SEGURADO, constituindo-se de prova plena da atividade;

–       LAUDOS EMPRESTADOS/TERCEIRIZADOS – É possível a utilização de laudos emprestados de outras empresas com base em efetivo exercício de atividade idêntica ou semelhante àquelas desempenhadas pelo TRABALHADOR/SEGURADO, em empresas igualmente com atividade idêntica ou semelhante;

–       OUTRAS FORMAS DE PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL – Além das acima referidas, há outras formas de demonstração do exercício da atividade especial, embora sejam menos utilizadas. Seguem de forma resumida:

–       Justificação Administrativa perante ao INSS – Corroborada com início de prova documental e declarações de colegas de trabalho;

–       Depoimento Testemunhal – Ainda que com restrições naturais, o depoimento testemunhal , se não for a única prova, tem algum poder de convencimento;

–       Afirmação a Destempo (Fora do tempo) – Declaração firmada hodiernamente por quem tiver a capacidade técnica para isso (engenheiro ou outro professional que realizou o laudo técnico do local de trabalho, por exemplo);

–       Auto de Infração ou Notificação Fiscal de Lançamento de Débito do INSS – Nestes documentos pode haver informações importantes que descrevam a atividade fabril da empresa.

 

O INSS não aceita ou reconhece estes documentos por entender tratar-se de formulário ou documentos preenchidos com base em informações prestadas somente pelo TRABALHADOR/SEGURADO, unilaterais, sem informações obtidas junto à empresa, mas ele é o princípio de prova documental, escrita, necessário para aviar o reconhecimento da atividade especial na Justiça em Ação Previdenciária de Aposentadoria, seja ela toda especial, sem a incidência do famigerado e injusto Fator Previdenciário, ilegal e desigual sobretudo para aquele trabalhador que começou  mais cedo a trabalhar, seja a Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Serviço com a utilização dos contratos de trabalho exercidos em atividades especiais devidamente reconhecidas e acrescidas ao tempo total de contribuição do TRABALHADOR/SEGURADO (atividades insalubres, perigosas ou penosas), com a incidência do Fator Previdenciário mas com um prejuízo financeiro menor, mantendo-se dessa forma um benefício previdenciário que garanta a subsistência digna do TRABALHADOR/SEGURADO e de sua família.

Por Everson Gross – OAB/RS 47.606 e Álvaro Klein – OAB/RS 68.531

Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara