É Direito do Trabalhador: Aposentadoria Especial e Antecipada por Grau de Deficiência

Pessoas portadoras de deficiência ou necessidades especiais que atuam no mercado de trabalho podem passar por perícia médica no INSS para definir tempo de contribuição menor, reduzindo-o em até 10 anos para se aposentar. É o que diz a lei em vigor desde o início deste ano. E a medida ainda livra esses trabalhadores da incidência do fator previdenciário, que achata, em média, em 30% os benefícios previdenciários.

A regulamentação da Lei Complementar 142, que criou a aposentadoria especial do portador de deficiência (física ou mental), leva em conta o grau de limitação do segurado em três níveis: leve, moderado ou grave, reduzindo o tempo de contribuição em dois, seis e em até 10 anos, respectivamente. E maio de 2013, a LC 142 foi sancionada e, em dezembro/13, saiu o decreto 8145/2013, mas faltava a regulamentação. O benefício, portanto, ainda não era concedido, já que dependia da avaliação do médico perito para analisar o grau de deficiência do segurado e a data em que a limitação começou a se manifestar. Foi só neste ano que a nova regra passou a ser aplicada.

Durante a perícia deve haver equipe multidisciplinar que avalie o segurado, não só com a presença de médicos, mas de psicólogos e assistentes sociais. E deve ser analisada também a interação sócia da pessoa, capacidade laborativa e funções motoras. O perito deve seguir uma lista de avaliações que estão presentes na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Para o advogado Everson Gross, do escritório Gross & Klein Advogados Associados, trata-se de importante conquista no que diz respeito à previdência social e à defesa dos direitos dos portadores de deficiência e necessidades especiais (PNE). Mas ele alerta: é preciso que o trabalhador nessa condição busque o seu direito. “Com as novas regras, fica mais clara a atuação dos peritos. Assim, os trabalhadores não devem ter receio em buscar os seus direitos”, complementa o advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário, orientando quem têm dúvidas sobre o tema a procurar o escritório Gross & Klein Advogados Associados.

Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria é concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O período passa para 29 anos para eles e 24 para elas no caso de deficiência moderada. Homens com deficiência leve podem se aposentar com 33 anos e mulheres com 28 anos. A idade também diminui de 65 para 60 anos no caso dos homens e de 60 para 55 anos para mulheres, na hipótese de requerimento de aposentadoria por idade para os trabalhadores com algum tipo de deficiência (física ou mental).

Por Everson Gross – OAB/RS 47.606 e Álvaro Klein – OAB/RS 68.531.

Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara