Pessoas portadoras de deficiência ou necessidades especiais que atuam no mercado de trabalho podem passar por perícia médica no INSS para definir tempo de contribuição menor, reduzindo-o em até 10 anos para se aposentar. É o que diz a lei em vigor desde o início deste ano. E a medida ainda livra esses trabalhadores da incidência do fator previdenciário, que achata, em média, em 30% os benefícios previdenciários.
A regulamentação da Lei Complementar 142, que criou a aposentadoria especial do portador de deficiência (física ou mental), leva em conta o grau de limitação do segurado em três níveis: leve, moderado ou grave, reduzindo o tempo de contribuição em dois, seis e em até 10 anos, respectivamente. E maio de 2013, a LC 142 foi sancionada e, em dezembro/13, saiu o decreto 8145/2013, mas faltava a regulamentação. O benefício, portanto, ainda não era concedido, já que dependia da avaliação do médico perito para analisar o grau de deficiência do segurado e a data em que a limitação começou a se manifestar. Foi só neste ano que a nova regra passou a ser aplicada.
Durante a perícia deve haver equipe multidisciplinar que avalie o segurado, não só com a presença de médicos, mas de psicólogos e assistentes sociais. E deve ser analisada também a interação sócia da pessoa, capacidade laborativa e funções motoras. O perito deve seguir uma lista de avaliações que estão presentes na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Para o advogado Everson Gross, do escritório Gross & Klein Advogados Associados, trata-se de importante conquista no que diz respeito à previdência social e à defesa dos direitos dos portadores de deficiência e necessidades especiais (PNE). Mas ele alerta: é preciso que o trabalhador nessa condição busque o seu direito. “Com as novas regras, fica mais clara a atuação dos peritos. Assim, os trabalhadores não devem ter receio em buscar os seus direitos”, complementa o advogado, especialista em Direito Previdenciário e Acidentário, orientando quem têm dúvidas sobre o tema a procurar o escritório Gross & Klein Advogados Associados.
Nos casos de deficiência grave, a aposentadoria é concedida após 25 anos de tempo de contribuição para homens e 20 anos para mulheres. O período passa para 29 anos para eles e 24 para elas no caso de deficiência moderada. Homens com deficiência leve podem se aposentar com 33 anos e mulheres com 28 anos. A idade também diminui de 65 para 60 anos no caso dos homens e de 60 para 55 anos para mulheres, na hipótese de requerimento de aposentadoria por idade para os trabalhadores com algum tipo de deficiência (física ou mental).
Por Everson Gross – OAB/RS 47.606 e Álvaro Klein – OAB/RS 68.531.
“Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara