A consolidação do entendimento de que a grávida não pode ser demitida, nem mesmo durante o contrato de experiência está na Súmula 244 do TST no seu item III. A esta garantia no emprego se somam os direitos indenizatórios assegurados pela Lei 9.029/95 (Lei N° 9.9029 de 13 de Abril de 1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências). Isto quer dizer que se o empregador não comprovar que a eventual demissão da gestante durante o prazo do contrato por prazo determinado não foi discriminatória, poderá sofrer ainda a condenação judicial ao pagamento em dobro da remuneração devida no período do afastamento, alem da readmissão e eventual reparação de danos morais, o que está previsto no artigo 4º da mesma Lei. No caminho da busca da preservação e garantia dos direitos do nascituro e do emprego, uma trabalhadora cliente do escritório Gross e Klein Advogados, conseguiu no Tribunal Regional do Trabalho – Mandado de Segurança nº 20368-09.2014.5.04.0000, julgado pela 1ª SDI, pela Juíza Dra. Brigida J. C. Barcelos Toschi – o direito à reintegração ao emprego, bem assim (trecho da decisão):
C. T. D., impetra mandado de segurança contra ato do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo, que, nos autos da reclamatória trabalhista n.º 0000311-34.2014.5.04.0302, indeferiu liminar de antecipação de tutela de reintegração no emprego, uma vez que foi demitido enquanto detentor da garantia de emprego consubstanciada no artigo 10, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na Súmula 244 do TST.
(…)
Decido.
Concernente aos fatos narrados, entendo que as razões declinadas pela impetrante revelam o caráter de urgência necessário para a concessão da liminar ora vindicada, tendo-se em vista que houve decisão monocrática que denegou a reintegração da autora no emprego.
(…)
Refira-se, ainda, que há relevante fundamento na pretensão da autora na medida que se busca a observância da proteção do emprego e à maternidade, bem como a documentação juntada pela autora permite concluir que a impetrante estava grávida, por ocasião da despedida imotivada (ID 352495 e ID 352497).
Uma vez que o contrato de trabalho por experiência, ainda que seja controvertido o termo inicial, indica que o mesmo deveria findar em 26/03/14 (ID 352495, pg. 2) e houve a dispensa da impetrante em 21/03/14, quando esta encontrava-se grávida, entendo aplicável ao caso a Súmula 244 do TST, cuja alínea III, em nova redação, assim dispõe:
“Súmula nº 244
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(…)
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
(…)
Logo, verifico presentes os pressupostos para a concessão da liminar ora requerida, conforme exige o inciso III, do art. 7º, da Lei n.º 12.016/09.
Defiro a pretensão liminar do presente mandado de segurança, com cassação do ato impetrado, determinando a imediata reintegração ao emprego, o que deve ser cumprido em caráter de urgência em regime de plantão.
Trabalhador fique atento, busque a concretização do que lhe é garantido pela Lei.
Álvaro Klein OAB 68.531/RS e Everson Gross OAB 47.606/RS
“Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara