Já referido anteriormente neste espaço de opinião e orientação do cidadão trabalhador, as alterações nas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho publicadas em 2012, demonstram em alguns aspectos a sintonia desta Justiça Especializada com a sua função precípua, qual seja a aplicação do melhor direito social em prol do trabalhador – o hipossuficiente da relação contratual. A modificação da Súmula 244 do TST que alterou o item III, garantindo estabilidade à gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, por exemplo, desafia e autoriza a interpretação do caso concreto da demissão da gestante no prazo do contrato a termo, também sob as cominações da Lei 9.029/95 (Lei N° 9.9029 de 13 de Abril de 1995 – Proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e dá outras providências), isto na prática distribui para o empregador a responsabilidade de comprovar judicialmente que a eventual demissão da gestante durante o prazo do contrato por prazo determinado não foi discriminatória, sob pena de condenação ao pagamento em dobro da remuneração devida no período do afastamento, além da readmissão e eventual reparação de danos morais (Artigo 4° da Lei 9.029/95). A gestante ainda terá um árduo caminho, pois estes direitos exercidos diretamente perante o empregador normalmente são inexitosos, sendo necessária a provocação do Judiciário via ajuizamento de reclamatória trabalhista. Mas o certo que esta alteração na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho vem provocando maiores reflexões acerca dos direitos do nascituro, ficando evidente que não há como submetê-lo aos efeitos e consequências do contrato de trabalho, seja ela por prazo determinado ou indeterminado. Importante também medir a consequência da pratica da demissão da gestante no período do contrato por prazo determinado refletida no caixa da Previdência Social, que no mais das vezes, nestes casos, suporta a integralidade do ônus do beneficio do salário maternidade. A garantia no emprego da gestante durante o contrato por prazo determinado é uma afirmação do Direito Social, confirmando que a empresa/empregador deve exercer funções que extrapolam o objetivo principal – o lucro, dando retorno direto para seus empregados e para a sociedade.
Álvaro Klein OAB 68.531/RS e Everson Gross OAB 47.606/RS
“Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara