É Direito do Trabalhador: A falta de anotação da data da saída na Carteira de Trabalho NÃO pode impedir o ingresso em um novo emprego!

Os tipos de demissão possíveis e mais usados hoje em dia, são a demissão sem justa causa e a demissão por justa causa – assim consideradas as rescisões de contrato motivadas pelo empregador: por justa causa e sem justa causa, e pelo empregado: pedido de demissão e rescisão indireta do contrato de trabalho. A modalidade de demissão que mais causa duvida aos trabalhadores é a rescisão indireta, que é a demissão por justa causa dada pelo empregado para o patrão (rescisão indireta do contrato de trabalho) – as dúvidas residem principalmente no fato de a mesma modalidade de demissão ser cuidada pela Lei de forma tão desigual, isso com assento no fato de que o patrão simplesmente aplica a justa causa, a qualquer hora e a partir do entendimento que ele faz da Lei, enquanto o trabalhador para “demitir o patrão por justa causa” necessita contratar um advogado e propor um processo trabalhista de rescisão indireta. É isso mesmo, o patrão aplica a Lei, e o trabalhador pede para a Justiça do Trabalho aplicar a Lei. Recentemente o Jornal Folha de São Paulo publicou reportagem intitulada “Querida, demiti o patrão” onde noticiou que “Em 4 anos, dobram pedidos de rescisão indireta, casos em que o trabalhador dispensa a empresa” – ali referindo detalhadamente as possibilidades legais para a aplicação da rescisão indireta do contrato de trabalho. A legislação é bem especifica quando diz os motivos da rescisão indireta no artigo 483 da CLT: “a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.Os casos que envolvem o previsto na letra “d” são os que mais motivam a busca da demissão do patrão, aqui se relaciona como descumprimento do contrato, o atraso ou não pagamento de salários; a falta de depósitos no FGTS; a irregularidade na concessão e pagamento de férias; entre outros não menos importantes ou graves. A Lei ainda garante, em alguns casos, o direito para o trabalhador aguardar o final do processo sem trabalhar para o patrão que pretende ver demitido – é aqui o encontro do trabalhador com a maior crueldade da Lei, sem trabalhar, sem receber, e sem anotação de saída na carteira de trabalho – o que para muitos é barreira intransponível na busca de novo emprego.  O Ministério Publico do Trabalho de Passo Fundo-RS emitiu “Cartilha do Trabalhador” [1], que na folha 24 diz “É importante o empregado ter conhecimento de que é possível trabalhar para mais de um empregador ao mesmo tempo, desde que não haja incompatibilidade de horário e, nesses casos, os dois contratos devem ser anotados na CTPS (Carteira de Trabalho). Quando o empregado for afastado da empresa por qualquer razão e o patrão (empregador) não registrar o encerramento (demissão) do Contrato de Trabalho na CTPS (Carteira de Trabalho), não há qualquer impedimento para que o empregado seja admitido (contratado) por outra empresa, bem como para que o novo contrato de trabalho seja registrado em sua CTPS, antes mesmo de ser dado baixa no contrato anterior.Portanto a falta da anotação da saída na Carteira de Trabalho não impede o ingresso em um novo emprego, as empresas que entendem por não contratar o trabalhador que tem um contrato em aberto na CTPS podem incorrer no ilícito de discriminação.

Álvaro Klein OAB 68.531/RS e Everson Gross OAB 47.606/RS

Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara