A CLT, código de direito material e processual do trabalho “de vanguarda” na sua promulgação em 1943, tão sintonizada com a realidade atual – em 1943 e também em 2013 – que passou pelo regime militar, foi recepcionada e recepcionou Constituições, mantendo-se fiel a seu objetivo basilar de promover a justiça social e distribuição de renda, divisando sempre a função social do trabalho e da propriedade (empresa). Atualidade que se observa na sua exposição de motivos da CLT, como no item 15:
“A Consolidação representa, portanto, em sua substância normativa e em seu título, neste ano de 1943, não um ponto de partida, nem uma adesão recente a uma doutrina, mas a maturidade de uma ordem social há mais de um decênio instituída, que já se consagrou pelos benefícios distribuídos, como também pelo julgamento da opinião pública consciente, e sob cujo espírito de eqüidade confraternizaram as classes na vida econômica, instaurando nesse ambiente, antes instável e incerto, os mesmos sentimentos de humanismo cristão que encheram de generosidade e de nobreza os anais da nossa vida pública e social.”
Novos direitos trabalhistas – redução da jornada semanal, seguro desemprego, férias remuneradas acrescidas de 1/3 do salário, com a abertura do caminho para igualar os direitos do trabalhadores urbanos, rurais e domésticos – foram os acréscimos trazidos pela Constituição Cidadã em outubro de 1988.
A atualidade da CLT autoriza o Legislativo cuidar da ampliação da aplicação geral e irrestrita na norma trabalhista para todos os trabalhadores brasileiros, como recentemente observamos com a aprovação da “PEC das Domésticas”. Na mesma seara o Judiciário Trabalhista vem atualizando a norma trabalhista quando a aplica às novas relações de emprego, ou novas características das relações de emprego, desde aquelas oriundas e consequentes do êxodo rural, do trabalho escravo, das indenizações civis, das novas modalidades de contratação e prestação do trabalho.
Estes 70 anos de existência, aqui vistos por seus aspectos sociais de diminuição de desigualdades e distribuição de renda não foram tranquilos, e atualmente enfrenta uma tentativa de destruição mascarada de “101 propostas para modernizar a CLT” – proposta pela CNI, Confederação Nacional da Indústria – a pretensão é evidente, mitigar, acabar com os direitos dos trabalhadores, e ainda flexibilizar o que restar. Uma leitura mais atenta das 101 propostas induz a conclusão de que inclusive a Justiça do Trabalho é desnecessária.
A luta do trabalhador na concretização de seus mais básicos direitos sociais, diretamente contra o empregador, seria a luta de um anão contra um gigante. A CLT faz às vezes de um igualador de forças, eleva o trabalhador a estatura de seu empregador, e a busca pela concretização dos direitos sociais será por um dialogo e não pela “luta”.
A CLT não precisa de reforma ou atualização que diminua, precarize ou flexibilize direitos, precisa ser aplicada e respeitada em todas as relações de emprego, sem distinção de seus destinatários – igual para os iguais e desigual para os desiguais.
Álvaro Klein OAB 68.531/RS e Everson Gross OAB 47.606/RS
“Se você é capaz de tremer de indignação cada vez que se comete uma injustiça no mundo, então somos companheiros” Che Guevara