O autor foi considerado como sendo uma pessoa ligada ao tráfico pelo veículo de comunicação. Ao ser encaminhado à delegacia, ficou constatado o equívoco, e em nenhum momento foi acusado ou indiciado, o que caracterizou a condenação da emissora.
O recurso de um homem, que teve a sua imagem exposta em uma matéria sobre prisão de traficantes, recebeu provimento da 5ª Câmara de Direito Civil. Como consequência, a indenização por danos morais foi majorada para R$ 15 mil, e a sentença foi mantida no que diz respeito ao dever da ré de veicular matéria retratando-se da divulgação. A apelação da ré não foi acolhida.
De acordo com os autos, o homem foi encaminhado à delegacia por suspeita de envolvimento no tráfico de drogas, mas logo ficou constatado o equívoco, e em nenhum momento o rapaz foi acusado ou indiciado. A empresa ré, no entanto, veiculou em seu website matéria intitulada “Operação Choque de Ordem prende traficantes”, ilustrada com foto do autor ao lado de duas mulheres, as quais realmente portavam drogas. Quem olhasse a página facilmente concluiria que o homem havia sido preso na mesma situação.
O desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator do recurso, ressaltou que o veículo de comunicação, antes de alegar inocência, poderia ter divulgado reportagem esclarecendo o erro, o que minoraria os danos causados ao autor, mas não o fez.
“O inarredável dever de informar não pode ser confundido com uma autorização para publicar notícias e fatos de maneira leviana ou descuidada, sob pena de, em decorrência da interpretação errônea de alguns fatos, causar ofensa à esfera dos direitos individuais dos cidadãos, como honra e imagem, como ocorreu no caso sob análise”, finalizou o relator
Apelação Cível: 2013.046687-5
Fonte: TJSC