Por Cezar Brito e Paulo Freire
Em tempo de criminalização dos movimentos sociais ou daqueles que contestam o sistema patrimonialista brasileiro, muito se discute sobre a legalidade do MST e de outras organizações que lutam para fazer real a promessa constitucional de Reforma Agrária. Este debate ganhou maior volume após a recente decisão do STJ, notadamente em razão do julgamento do HC nº 371.135, por sua Sexta Turma, em 18 de outubro de 2016. É que apressadas interpretações, centradas em vícios ideológicos e preconceituosos, cuidaram de divulgar versões destoantes dos fatos e das manifestações postas em julgamento.
O MST não estava sob julgamento, tampouco se mencionou que ele simbolizava uma organização criminosa ou mesmo geradora de atividade ilícita. Ao contrário, todos os ministros do STJ presentes naquela histórica sessão ressaltaram que lutar, organizadamente ou não, pela Reforma Agrária, não é crime. E não poderia ser diferente, pois o Brasil abraçou em sua linha fundante e fundamental o Estado Democrático de Direito.
O que se discutia no apontado HC era a manutenção ou não dos decretos de prisões preventivas, expedidos pelo juízo de Santa Helena-GO e confirmados pelo Tribunal de Justiça de Goiás em desfavor de quatro militantes do MST. Julgava-se, em outras palavras, se os apontados pacientes, em liberdade, trariam risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal (art. 312 do CPP). Não se estava em jogo, ali, a condenação ou não destas pessoas no tipo penal de organização criminosa (Lei 12.850/13).
Embora ainda caiba recurso da decisão, registre-se que a Sexta Turma entendeu que deveria decretar a liberdade de um delese manter o decreto de prisão preventiva para os outros três, por entenderem estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Durante o julgamento, repete-se, também por unanimidade, todos afirmaram,apesar de ponderarem que isso não era objeto do litígio judicial, que o MST não é organização criminosa e, logo, ser integrante deste movimento não significa ser membro docrime organizado.Muito pelo contrário, é um movimento que luta pela democratização do acesso a terra, o que deve ser considerado elogiável e salutar para a ordem democrática e constitucional do nosso país.
Trata-se de uma vitória parcial, pois ainda restam trêsdecretos de prisão em vigor, mas ainda sim uma grande vitória, pois foi reconhecido judicialmente que a liberdade de um militante da reforma agrária não acarretará em prejuízo à ordem pública, à instrução criminal ou mesmo para aplicação da lei penal.
Dito de outra maneira, todos os cidadãos brasileiros têm o direito de organização e de reunião, inclusive para lutar pela Reforma Agrária ou para que todas as propriedades do país cumpram sua função social, considerada um dos princípios gerais da atividade econômica brasileira.De modo que, não resta dúvida, que a organização de trabalhadores e trabalhadoras sem terra para lutarem por Reforma Agrária encontra amparo no texto constitucional. Reúnem-se e organizam-se na busca de efetivação de direitos constitucionais, e não para cometerem crimes, como querem afirmar alguns setores do agronegócio e dos meios de comunicação.
Há, no Brasil, 130 mil grandes propriedades rurais, que concentram 47,23% de toda área cadastrada no INCRA. Já os 3,75 milhões de pequenas propriedades equivalem, somados, a 10,2% da área total registrada. Junte-se a isso, segundo dados do Atlas da Terra Brasil (CNPq/USP) de 2015, a existência de 175,9 milhões de hectares improdutivos no Brasil, e teremos uma das situações agrárias mais destoantes e extravagantes do mundo.Uma realidade fundiária extremamente concentrada e onde predomina os grandes imóveis rurais improdutivos e, portanto, que não cumprem sua função social.
Uma leitura sistemática e que leve em conta a totalidade do espírito constitucional celebrado em 1988, já seria o suficiente para caracterizar o MST e outros que lutam para implantar a Reforma Agrária como fundamentais para a concretização do Estado Democrático de Direito no Brasil. Exige-se, cada vez mais, dos trabalhadores e das trabalhadoras rurais sem terra que exerçam seus direitos e garantias coletivas de se organizarem e se reunirem para alterar essa estrutura extremamente desigual do campo brasileiro e também que lhes permitam concretizar um projeto agrário que garanta a toda população brasileira uma alimentação saudável e um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida desta e das futuras gerações (art. 225 da CRFB/88).