A 14ª Câmara de Direito Privado manteve sentença que condenou a Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô) a indenizar passageira que sofreu assédio dentro de uma composição.
A vitima viajava em um dos vagões da empresa quando foi assediada por um homem, razão pela qual ajuizou ação pleiteando indenização.
Em seu voto o desembargador Carlos Abrão afirmou que “restou presente à falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de segurança, fato de terceiro que não exclui a sua responsabilidade, uma vez que não cumprido o dever de incolumidade dos passageiros.
No caso, embora o dano decorra inegavelmente de ato de terceiro, não é menos certo que apenas a ré era capaz de impedi-lo, na medida em que somente ela controla o fluxo de passageiros e exerce a vigilância em suas estações e composições”.
Ao analisar o recurso, o desembargador afirmou que ficou configurada a falha na prestação do serviço e, portanto, cabível a indenização:
O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil reais.