O trabalhador, representado pela CCM Advogados, ficava habitualmente exposto às radiações ionizantes decorrentes dos exames de raio-x realizados nos leitos. A decisão transitou em julgado.
O Hospital de Clínicas de Porto Alegre (RS) foi condenado ao pagamento do adicional de periculosidade a um médico plantonista de sua UTI, onde ficava habitualmente exposto à radiação ionizante decorrente dos exames radiológicos realizados nos leitos. O hospital recorreu da condenação, mas a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
O hospital sustentou a inconstitucionalidade da decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando a inexistência de lei que obrigue o pagamento do adicional de periculosidade tendo a radiação ionizante como fato gerador. Mas a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que a decisão está em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que o trabalhador submetido à radiação ionizante tem direito ao adicional de periculosidade (Súmula 364 e Orientação Jurisprudencial 345 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais).
O hospital argumentou que a Portaria 595/2015 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) incluiu nota explicativa no quadro anexo da Portaria 518/2003, na qual se baseou a decisão regional, no sentido de não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizem equipamentos móveis de raios X para diagnóstico médico, como centros de tratamento intensivo, salas de recuperação e leitos de internação, não classificadas como salas de radiação. Por isso, peticionou no sentido de retirar o processo de pauta, mas as relatora, em despacho, indeferiu o pedido, afirmando que a edição da nova portaria “não tem o condão de suspender o julgamento do processo”.
No julgamento do recurso, a relatora esclareceu que a verba foi deferida pelo Regional com base na prova pericial que constatou que o médico, em seus plantões na UTI, poderia permanecer na sala sem a devida proteção, realizando procedimentos em seus pacientes que não podiam ser interrompidos. O TRT destacou também prova testemunhal segundo a qual o procedimento era realizado com frequência, expondo o profissional de forma habitual e intermitente à radiação, sem equipamento de proteção. No entendimento da ministra, a nota explicativa do MTE não afasta o direito ao adicional em razão do quadro fático exposto pelo Tribunal Regional, cujo reexame pelo TST é vedado pela Súmula 126.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-1288-94.2012.5.04.0011
Fonte: TST