Com penalidade disciplinar ou não, Policial irá receber Direitos Trabalhistas. Uma coisa independe da outra.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Igreja Universal do Reino de Deus e manteve condenação que a obrigou a reconhecer o vínculo de emprego de um policial militar que prestava serviço como segurança para a instituição em Belo Horizonte (MG). De acordo com o ministro Augusto César de Carvalho, relator do processo na Turma, a condenação está de acordo com a Súmula 386 do TST, que reconhece a relação de emprego entre policial militar e empresa privada independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar imposta pela corporação devido ao acúmulo de funções.
O policial começou a trabalhar na Igreja Universal em outubro de 2003 sem a assinatura da carteira de trabalho, e foi demitido em fevereiro de 2008. Durante esse período, sua escala de serviço era compatível com a da Polícia Militar. O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) reconheceu o vínculo e determinou o registro na CTPS e o pagamento de horas extras e verbas rescisórias.
A Universal recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alegando que, sendo o reclamante um policial militar, o vínculo seria nulo, pois a prestação de serviço privada seria “expressamente vetada” pelo regulamento interno da Polícia Militar. O caso, de acordo com a igreja, seria similar ao da contração sem concurso pelo serviço público ou a acumulação remunerada de cargos públicos.
No entanto, o TRT manteve a condenação, considerando a sentença “clara e objetiva quanto à presença dos pressupostos da relação de emprego”, estando o recurso da Igreja “em confronto à Súmula 386”.
TST
A Universal interpôs agravo de instrumento ao TST com o objetivo de liberar seu recurso de revista, trancado pelo Regional, para análise pela Corte. A Sexta Turma, porém, não deu provimento ao agravo com base nas Súmulas 386, que reconhece o vínculo privado com policiais militares, e 126, que não permite o reexame de fatos e provas nessa fase do processo.
Processo: AIRR-35840-57.2008.5.03.0010