A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou uma transportadora a indenizar um ex-motorista por danos morais e materiais devido ao não recolhimento de contribuições previdenciárias.
Em ação trabalhista anterior, o autor teve vínculo de emprego reconhecido no período de 7 de outubro de 1997 a 22 de março de 2004. A transportadora foi obrigada a anotar o contrato de trabalho na CTPS do ex-empregado, porém não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período. A decisão da primeira instância não havia ordenado esse recolhimento, pois o juízo entendeu que a Justiça do Trabalho não é competente para tratar de execução previdenciária.
A ausência de contribuições ao INSS pelo período superior a seis anos impediu que o motorista se aposentasse. Em 11 de novembro de 2011, ao entrar com o pedido de aposentadoria, a autarquia negou-lhe o benefício. O motorista foi informado de que não havia registro de recolhimento entre outubro de 1997 e março de 2004, não alcançando o tempo mínimo de contribuição. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou um novo processo na Justiça Trabalhista, pleiteando, desta vez, indenização por danos morais e materiais.
O pedido foi negado em primeiro grau e o autor recorreu ao TRT-RS. Por unanimidade, a 3ª Turma Julgadora deu provimento ao recurso. Para o relator do processo, juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, a ausência dos recolhimentos previdenciários gerou evidente prejuízo ao trabalhador, ao impossibilitar-lhe a obtenção da aposentadoria. “Dessa forma, além de o descumprimento da legislação trabalhista ser atitude reprovável, o trabalhador sofreu inegável dano moral pela ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. A atitude da reclamada não apenas violou os deveres anexos das relações contratuais determinados pela boa-fé objetiva (art. 422 do CC), como atentou contra os princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Frisando-se que justamente no momento em que o empregado mais precisava da regularidade de sua inscrição junto à Autarquia Previdenciária ficou ao desabrigo da proteção necessária”, cita o acórdão. A indenização por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.
Em relação ao dano material, os magistrados deferiram indenização correspondente ao valor mensal da aposentadoria, desde 1º de novembro de 2011 (data em que o trabalhador teria direito ao benefício caso a empresa tivesse efetuado o recolhimento das contribuições) até a data da efetiva concessão da aposentadoria pelo INSS, a ser apurado em cálculos de liquidação.
A empresa já recorreu da decisão.
Fonte: TRT4